BREVE RESENHA HISTÓRICA

Foi no repensar da sociedade portuguesa em 1969, que Marcello Caetano aprovou em Conselho de Ministros, o Decreto-Lei n.º 49381, de 15 novembro, que viria a ser promulgado pelo Presidente da República, Américo Thomaz, e publicado no Diário do Governo. Este diploma, que apenas entrou em vigor a 1 janeiro de 1970 e estabelecia o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas, pode ser interpretado como a pedra angular do que viria a ser o instituto jurídico da profissão de revisor. No entanto, foi um diploma que se limitou a prever a atuação dos revisores individuais de contas e das Sociedades de Revisores no âmbito do conselho fiscal de sociedades.

Vivia-se num tempo em que podiam inscrever-se como revisores, os cidadãos portugueses que fossem licenciados por uma das faculdades portuguesas de Direito ou de Economia, pelo Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, pelo Instituto Superior de Comércio ou habilitados com o curso de Contabilista dos institutos comerciais e, ainda, aqueles que dessem “sérias garantias de boa formação moral e de competência profissional”.

Mas a verdade é que foi com o Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 janeiro, que surgiu a nova classe de profissionais: os revisores oficiais de contas (ROC), porque se considerava indispensável estruturar a profissão em moldes que garantissem um exercício das funções que lhes eram cometidas, por um corpo de técnicos idóneos para o desempenho de uma atividade de elevadíssima importância na vida das empresas.

O governo da República Portuguesa, pela mão dos ministros da Justiça e das Finanças, mandou de imediato publicar a Portaria n.º 420/72, de 1 de agosto, que aprovou o regulamento e o programa provisórios do exame de aptidão para revisor oficial de contas, que continha todas as matérias de exame.

A 6 de fevereiro de 1974, e com o desmoronamento do corporativismo do Estado Novo, foi pela mão do juiz conselheiro Manuel Arêlo Ferreira Manso, que presidia à Comissão de Inscrição, publicada a Portaria n.º 83/1974, aprovada pelos ministros da Justiça, António Lino Neto, e pelo ministro das Finanças, Manuel Cotta Dias, que veio declarar constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (CROC).

Para comemorar o 10.º aniversário da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, em 1984 e com o objetivo de projetar a imagem da profissão perante a opinião pública, o Conselho Diretivo realizou o I Encontro Nacional de ROC, que mais tarde seria rebatizado com o nome Congresso.

É durante este mandato, a 12 de junho de 1985, que Portugal assina o Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia (CEE), tornando-se seu Estado-membro desde 1 de janeiro de 1986. Abre-se, então, um novo mercado para os ROC.

A crescente relevância que vinha sendo reconhecida ao papel do ROC na defesa do interesse público, subjacente à credibilidade do exame às contas de empresas e outras entidades, e a preocupação de submeter à jurisdição da respetiva associação pública profissional tudo o que respeita à atividade de revisão legal das contas, auditoria e serviços relacionados, justificaram que dentro do quadro constitucional das associações públicas ocorresse a passagem da Câmara a Ordem. É, pois, com a publicação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, que se institui a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas como Ordem profissional.

José Rodrigues de Jesus

2018 – 2020

José Maria Monteiro Azevedo Rodrigues

2012 – 2017

António Gonçalves Monteiro (g)

2006 – 2011

José Vieira dos Reis (e) (f)

1998 – 2005

Manuel de Oliveira Rego (c) (d)

1987 – 1997

Carlos Manuel Ruivo de Carvalho (b)

1983 – 1986

Francisco Augusto dos Santos

1976 – 1983

Hernani Olimpio Carqueja (a)

1976

Manuel Duarte Baganha

1974 – 1976

As atribuições da Ordem dos Revisores Oficias de Contas encontram-se previstas no art.º 6º do Estatuto aprovado pela aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 79/2023, de 20 de dezembro, pretendendo-se uma Ordem mais proativa, mais presente e com uma voz forte e única na defesa da Profissão.

Visão

Ser reconhecida como garante da qualidade do exercício das funções de interesse público pelos Revisores Oficiais de Contas e Auditores em Portugal.
Os revisores oficiais de contas e auditores devem ser reconhecidos como uma referência que garanta a transparência, a fiabilidade, e credibilidade da informação financeira preparada pelas múltiplas entidades a quem prestam serviços.

Missão

A Missão da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas consiste em:

  • Reforçar o reconhecimento da profissão, da sua atuação e dos seus valores;
  • Promover a credibilização e a notoriedade da profissão, enaltecendo o desempenho confiável das funções de interesse público;
  • Promover junto das empresas, instituições e sociedade em geral, o valor criado pela profissão, e a sua importância para a confiança e transparência da informação financeira, quer no setor público, quer no setor privado;
  • Apoiar os seus membros, no sentido do incremento permanente da qualidade dos serviços prestados, numa relação de proximidade;
  • Sensibilizar legisladores, reguladores e supervisores para os problemas e objetivos da nossa profissão, procurando mitigar o expectation gap.

Valores

Constituem valores fundamentais dos revisores oficiais de contas:

  • Integridade -ser correto e honesto em todos os relacionamentos profissionais e negócios, adotando, em todas as circunstâncias, um comportamento competente e responsável;
  • Objetividade e independência – não permitir ambiguidades, conflitos de interesses ou influência indevida de outros que se sobreponham aos julgamentos profissionais;
  • Competência e zelo profissional – manter conhecimentos e competências profissionais no nível exigido para assegurar que um cliente recebe serviços profissionais de qualidade, nos quais deposita confiança, em resultado dos desenvolvimentos de práticas correntes, da legislação e das técnicas, e atuar com diligência e de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis;
  • Confidencialidade – respeitar a confidencialidade da informação recolhida em resultado de relacionamentos profissionais e, consequentemente, não divulgar quaisquer informações a terceiros sem a devida autorização, salvo se existir um direito, um interesse coletivo, ou um dever legal ou profissional de divulgar, nem usar a informação para vantagem pessoal ou de terceiros;
  • Comportamento profissional – cumprir as leis e regulamentos relevantes e evitar qualquer ação que desacredite a profissão.